CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA DA REOBOTE AGRÍCOLA (“CONDIÇÕES DE COMPRA”)

Reobote Agrícola Ltda. (“Reobote Agrícola”), empresa constituída segundo as leis brasileiras, inscrita no Ministério da Fazenda sob o número 14.991.123/0001-46, divulga as CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA DA REOBOTE AGRÍCOLA (“CONDIÇÕES DE COMPRA”), os quais, para todos os fins de direito, integram a aquisição de Produtos pela Reobote Agrícola, com vigência a partir de 01/06/2023.

1 – GERAL

1.1 Nessas Condições de Compra, as palavras a seguir têm os seguintes significados:

Produtos: qualquer commodities agrícolas brasileiras, o que inclui, sem limitar, açúcar, amendoim, milho e soja.

Produtor(es): pessoas(s) física(s) ou jurídica(s), estabelecida(s) no Brasil na forma prevista na legislação brasileira, que produzem os Produtos comercializados pela Reobote Agrícola.

Parte(s): significa Reobote Agrícola e o Produtor.

Condições: significa uma referência a estes termos e condições.

Negociação: a troca de Mensagens entre o Produtor e a Reobote Agrícola para fornecimento de Produtos.

Contrato Agrícola: formalização da Negociação, onde o Produtor se compromete a fornecer Produtos à Reobote Agrícola.

Mensagens: significa e-mail, WhatsApp, transmissão de fax, intercâmbio eletrônico de dados (“EDI”), uma mensagem telefônica identificável ou qualquer outro meio de comunicação que comprove a vontade das Partes.

Incoterms: são referências aos Incoterms® 2020 da International Chamber of Commerce – ICC, salvo acordo em contrário por escrito, o que inclui, sem limitar Free On Board (“FOB”), Cost Insurance Freight (“CIF”) e Ex Works (“EXW”).

ICUMSA: International Commission for Uniform Methods of Sugar Analysis.

Padrão Comercial: padrões mínimos acordados entre as Partes para o fornecimento dos Produtos.

Padrão Comercial Soja: o fornecimento de soja em grãos do Produtor a Reobote Agrícola, deverá os seguintes parâmetros: máximo de 14% (catorze por cento) de umidade, máximo de 8% (oito por cento) de partidos, quebrados e amassados, e máximo de 1% (um por cento) de matérias estranhas e impurezas.

Padrão Comercial Milho: o fornecimento de milho em grãos do Produtor a Reobote Agrícola, deverá os seguintes parâmetros máximos: 14% (catorze por cento) de umidade, 8% (oito por cento) de partidos, quebrados e amassados, e 1% (um por cento) de matérias estranhas e impurezas.

Nota Fiscal do Produtor Rural – NFPR: documento físico, obrigatório pela legislação brasileira, em todo tipo de transação comercial de compra e venda de produtos agrícolas.

Nota Fiscal Eletrônica – NFe: documento eletrônico obrigatório pela legislação brasileira, em todo tipo de transação comercial tributável, sendo permitido seu uso inclusive pelos produtores rurais em substituição a Nota Fiscal do Produtor Rural.

DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica): é uma representação física, impressa em papel e simplificada da Nota Fiscal eletrônica, que deve acompanhar o transporte dos Produtos no território brasileiro.

Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTe: documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário) no território brasileiro.

Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), uma representação física, impressa em papel e simplificada do CTE, cuja função é acompanhar a realização da prestação de serviço e o trânsito das mercadorias transportadas.

XML (Extensible Markup Language): o formato de arquivo utilizado no Brasil para a emissão de documentos eletrônicos, como a Nota Fiscal eletrônica (NFe) e o Conhecimento de Transporte (CTe). Os arquivos XML desses documentos fiscais são a versão digital desses documentos.

CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda do Brasil.

CPF: Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do Brasil.

Inscrição Estadual – IE: Cadastro Estadual de Pessoas Jurídicas das Secretarias Estaduais da Fazenda.

Inscrição Municipal – IM: Cadastro Municipal de Pessoas Jurídicas das Secretarias Municipais da Fazenda.

Royalties da Soja: cobrança de royalties pelo uso de sementes com patentes de marcas, tais como a Intacta RR2 PRO®, Intacta 2 Xtend®, Xtend Refúgio®, Conkesta E3®, Enlist E3® e similares.

Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL: Contribuição Social Rural de caráter previdenciário, paga pelo Produtor, sendo recolhida no momento da compra do produto, com base no valor bruto da comercialização.

Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR: contribuição sobre o valor bruto da comercialização, que tem por objetivo a qualificação e treinamento da mão de obra rural.

Saca: medida utilizada para identificar uma quantidade fracionada de um Produto, em sua menor escala de comercialização.

Saca de Açúcar: saca de Produto com 50 (cinquenta) quilos.

Saca de Soja, Milho ou Cereais: saca de Produto com 60 (sessenta) quilos. 

Washout: descumprimento do Contrato Agrícola pelo Produtor.

Nota de Débito: demonstrativo financeiro enviado pela Reobote Agrícola ao Produtor para pagamento em função do Washout.

1.2 O Produtor reconhece que o foco de negócios da Reobote Agrícola é a exportação de Produtos, razão pela qual, deve zelar para apresentar os Produtos com excelente qualidade e cumprir os Contratos Agrícolas.

1.3 O Produtor reconhece que os preços acordados com a Reobote Agrícola estão relacionados ao valor dos Produtos no porto de embarque, como por exemplo, os portos de Santos ou Paranaguá, sendo os custos do transporte até o porto designado de sua inteira responsabilidade.

1.4 As Partes concordam que a Negociação relacionada aos Produtos são conduzidas no princípio da boa-fé estabelecido no artigo 422 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 10.406/2002).

1.5 As Partes atribuem a Negociação a eficácia de Contrato Agrícola, mesmo que, em virtude do tempo, ainda não tenha ocorrido a formalização das condições estabelecidas, estando devidamente documentadas, registradas e acordadas nas Mensagens.

1.6 A Reobote Agrícola, sob nenhuma circunstância será responsável por qualquer perda, dano ou despesa sofrida ou incorrida pelo Produtor, o que inclui, sem limitar, interrupções de negócios, dano à propriedade ou equipamentos, perdas de receitas, aumento de custos, despesas extraordinárias ou lucros cessantes.

1.7 O Produtor não pode ceder ou transferir o Contrato Agrícola, nem qualquer parte dele, sem consentimento prévio por escrito da Reobote Agrícola.

1.8 As Partes reconhecem que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Contrato Agrícola, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas,  estiagem, variação no preço dos Produtos, variação cambial, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.

1.9 As Partes reconhecem que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Contrato Agrícola, não é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois não se tratar de uma relação de consumo, e sim de um Contrato de Compra e Venda de Produção Agrícola, firmado por livre e espontânea vontade das Partes.

1.10 A eventual tolerância de uma das Partes em relação aos seus direitos previstos em Contrato Agrícola ou destas Condições jamais será considerada novação ou alteração contratual, sendo sempre considerada como mera liberalidade

1.11 Se determinados dispositivos do Contrato Agrícola ou das Condições se tornarem, total ou parcialmente, ou perderem posteriormente sua eficácia jurídica, isto não afetará a validade dos demais dispositivos. Em lugar do dispositivo nulo, ou para preencher eventual lacuna, aplicar-se-á uma solução adequada que, deverá aproximar-se economicamente àquilo que as Partes desejaram ou teriam desejado, se tivessem levado em consideração o respectivo assunto.

1.12 Na existência de conflito entre o Contrato Agrícola e essas Condições, prevalecerá o disposto nessas Condições.

2 – DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO PRODUTOR DE SOJA E MILHO

2.1 O Produtor, declara e garante a Reobote Agrícola:

a) Que reconhece que a soja e o milho são commodities agrícolas com preços livres, os quais estão sujeitos a volatilidade e variações dentro de um mesmo dia, em função das negociações ocorridas na CME Group (Bolsa de Chicago), na B3, no prêmio pago no porto de embarque e na variação cambial.

b) Que o preço dos Produtos, acordado livremente com a Reobote Agrícola, reflete a realidade do momento da Negociação, não sendo possível realizar qualquer alteração dos preços depois de concluída a Negociação.

c) Que a soja e o milho serão (ou foram) cultivados utilizando sementes autorizadas pelo Ministério da Agricultura.

d) Que detém os créditos de Royalties da Soja relativos às sementes de soja transgênica, devidamente registrados no CPF ou CNPJ onde tais semente foram adquiridas, de acordo com os requisitos estabelecidos na Conexão Biotec, no endereço eletrônico https://www.conexaobiotec.com.br/, ou de outro meio comercialmente aceitável pela detentora da patente.

e) Que os Produtos a serem fornecidos a Reobote Agrícola estarão livres de quaisquer operações, penhoras e arrestos, podendo ser comercializados sem quaisquer restrições.

f) Que os grãos de soja fornecidos à Reobote Agrícola, após a colheita, passarão pelos processos de avaliação, pré-limpeza ou limpeza, secagem e armazenamento em silo ou armazém; e estarão disponíveis para retirada quando solicitado pela Reobote Agrícola.

g) Que os grãos de soja atendem aos parâmetros estabelecidos no Padrão Comercial: máximo de 14% (catorze por cento) de umidade, máximo de 8% (oito por cento) de partidos, quebrados e amassados, e máximo de 1% (um por cento) de matérias estranhas e impurezas.

h) Que os grãos de milho fornecidos à Reobote Agrícola, após a colheita, passarão pelos processos de avaliação, pré-limpeza ou limpeza, secagem e armazenamento em silo ou armazém; e estarão disponíveis para retirada quando solicitado pela Reobote Agrícola.

i) Que os grãos de milho atendem aos parâmetros estabelecidos no Padrão Comercial: máximo de 14% (catorze por cento) de umidade, máximo de 8% (oito por cento) de partidos, quebrados e amassados, e máximo de 1% (um por cento) de matérias estranhas e impurezas.

j) Que os custos relacionados aos processos de avaliação, pré-limpeza, secagem e armazenamento dos grãos são de exclusiva responsabilidade do Produtor, inclusive a armazenagem até a retirada dos Produtos pela Reobote Agrícola.

k) Que terá a confirmação formal do armazém, sobre o peso total de soja ou milho, a ser fornecido a Reobote Agrícola, estando ciente que, no caso de falta de grão, ou seja, de peso menor que o acordado em Contrato Agrícola, serão aplicadas as penalidades previstas em Contrato Agrícola ou nestas Condições.

3 – DECLARAÇÕES E GARANTIAS DO PRODUTOR DE DEMAIS PRODUTOS

3.1 O Produtor, declara e garante a Reobote Agrícola:

a) Que reconhece que os Produtos são commodities agrícolas com preços livres, os quais estão sujeitos a volatilidade e variações dentro de um mesmo dia, em função das negociações ocorridas na CME Group (Bolsa de Chicago), na B3, na NYSE (Bolsa de Nova Iorque), no prêmio pago no porto de embarque e na variação cambial.

b) Que o preço dos Produtos, acordado livremente com a Reobote Agrícola, reflete a realidade do momento da Negociação, não sendo possível realizar qualquer alteração dos preços depois de concluída a Negociação.

c) Que os Produtos fornecidos a Reobote Agrícola estarão livres de quaisquer operações, penhoras e arrestos, podendo ser comercializados sem quaisquer restrições.

d) Que, em se tratando de açúcar, será fornecido de acordo com as exigências da Reobote Agrícola, observando a classificação da ICUMSA

e) Que, em se tratando de amendoim, será fornecido por pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada no Ministério da Agricultura para produção e exportação de amendoim.

f) Que outros cereais fornecidos à Reobote Agrícola, após a colheita, passarão pelos processos de avaliação, pré-limpeza ou limpeza, secagem e armazenamento em silo ou armazém, e encontram-se disponíveis para retirada quando solicitado pela Reobote Agrícola.

g) Que os custos relacionados aos processos de avaliação, pré-limpeza, secagem e armazenamento dos grãos são de exclusiva responsabilidade do Produtor, inclusive a armazenagem até a retirada dos Produtos pela Reobote Agrícola.

h) Que terão confirmação formal do armazém, sobre o peso total dos Produtos a serem fornecido a Reobote Agrícola, estando ciente que, no caso de falta de Produto, ou seja, de peso menor que o acordado em Contrato Agrícola, serão aplicadas as penalidades previstas em Contrato Agrícola ou nestas Condições.

4 – TRANSPORTE DOS PRODUTOS

4.1 Ficam definidos duas modalidades de transporte para os Produtos:

a) CIF, onde a entrega dos Produtos será realizada pelo Produtor no(s) local(is) indicado(s) pelo Reobote Agrícola.

b) FOB, onde o Reobote Agrícola irá retirar os Produtos no(s) local(is) indicado(s) pelo Produtor.

4.2 Essas modalidades de transporte interno no Brasil, denominadas de CIF e FOB, não tem qualquer relação com os Incoterms da ICC.

4.3 Na modalidade CIF, o Produtor realizará a contratação do transporte para levar os Produtos até o local indicado pela Reobote Agrícola.

4.4 Na modalidade FOB, a Reobote Agrícola realizará a contratação do transporte para levar os Produtos até o local por ela indicado.

4.5 Em qualquer modalidade de transporte, a responsabilidade pelo custo do transporte dos Produtos até o local indicado pela Reobote Agrícola será do Produtor.

4.6 Em qualquer modalidade de transporte, a responsabilidade da Reobote Agrícola sobre os Produtos somente se inicia após sua descarga no(s) local(is) por ela indicado(s).

4.7 No momento da descarga dos Produtos, aqueles que não estiverem dentro do Padrão Comercial, não serão recebidos, devendo o Produtor providenciar o envio de novos Produtos que atendam ao Padrão Comercial, assumindo todos os custos envolvidos nesta operação.

4.8 Os Produtos viajam por conta e risco do Produtor e não asseguramos os mesmos, senão contra ordem por escrito.

4.9 Caso não seja transportada a quantidade de Produtos acordado no Contrato Agrícola, o Produtor sofrerá as penalidades previstas no Contrato Agrícola ou nessas Condições.

5 – CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE SOJA E MILHO

5.1 A aquisição de soja e milho dos Produtores pela Reobote Agrícola estão vinculadas às condições adicionais previstas neste artigo.

5.1.1 No Contrato Agrícola constará a quantidade de soja ou milho, expressa em toneladas; o valor por saca no porto de embarque; o prazo para transporte e a data de pagamento ao Produtor.

5.1.2 A quantidade de soja ou milho declarada no Contrato Agrícola deverá ser exata, sem quaisquer faltas, a fim de cumprir a programação de exportação previamente combinada com o terminal portuário.

5.1.3 O Produtor que não tiver a soja armazenada em um armazém participante do Conexão Biotec, deverá enviar à Reobote Agrícola a comprovação da existência dos créditos de Royalties da Soja.

5.1.4 Na hipótese de ocorrer falta de Produtos no terminal portuário por exclusiva culpa do Produtor, serão aplicadas as penalidades previstas no Contrato Agrícola ou nestas Condições.

5.1.5 Todas as operações de compra e venda de Produtos previstas no Contrato Agrícola deverão ser suportadas pelos documentos fiscais pertinentes

5.1.6 As Notas Fiscais a serem emitidas contra a Reobote Agrícola deverão observar os dados de faturamento descritos no artigo 7.

5.1.7 Em se tratando de Nota Fiscal de Produtor Rural emitida fisicamente, o Produtor deverá realizar a emissão da nota, escanear o documento de forma legível e enviar ao e-mail sm@reobote.com.br. As vias físicas do documento, a saber, a primeira via (remetente) e a terceira via (fisco de destino), deverão ser enviadas pelos Correios para o seguinte endereço:

Reobote Agrícola Ltda

Departamento Comercial

Caixa Postal 291 – Centro – Cesário Lange – SP – CEP 18285-000

5.1.8 Em se tratando de NFe, o Produtor deverá realizar a emissão da nota, e enviar o arquivo XML e da DANFe para o e-mail sm@reobote.com.br

5.1.9 A emissão dos documentos fiscais e o envio à Reobote Agrícola devem preceder o envio dos Produtos ao local(s) indicado(s).

5.2 Nos preços dos Produtos acordados no Contrato Agrícola estão inclusos quaisquer impostos, taxas e contribuições aplicáveis no Brasil.

5.3 Os preços dos Produtos acordados no Contrato Agrícola serão expressos por saca ou toneladas métricas, seja em reais ou em dólares norte americanos.

5.3.1 Caso o preço seja fixado em reais, o valor do Produtos não sofrerá qualquer variação cambial na data do pagamento.

5.3.2 Caso o preço do produto seja fixado em dólares norte americanos, o valor do Produtos sofrerá a variação cambial até a data de pagamento.

5.3.3 Um Contrato Agrícola poderá ter o valor da saca ou da tonelada métrica, expressa em reais e em dólares norte americanos, para que o valor em reais seja utilizado para fins de faturamento dos Produtos e o valor em dólar norte americano para pagamento.

5.3.4 A taxa de câmbio utilizada para fins de pagamento ao Produtor será a mesma taxa de câmbio em que a Reobote Agrícola receberá o pagamento pela exportação dos Produtos.

6 – CONDIÇÕES ADICIONAIS PARA AQUISIÇÃO DE OUTROS PRODUTOS

6.1 A aquisição de Produtos dos Produtores pela Reobote Agrícola, exceto soja e milho, estão vinculadas às condições adicionais previstas neste artigo.

6.1.1 No Contrato Agrícola constará a quantidade de Produtos, expressa em toneladas; o valor por tonelada no porto de embarque; o prazo para transporte e a data de pagamento ao Produtor.

6.1.2 A quantidade de Produtos declarada no Contrato Agrícola deverá ser exata, sem quaisquer faltas, a fim de cumprir a programação de exportação previamente combinada com o terminal portuário.

6.1.3 Na hipótese de ocorrer falta de Produtos no terminal portuário por exclusiva culpa do Produtor, serão aplicadas as penalidades previstas no Contrato Agrícola ou nestas Condições.

6.1.4 Todas as operações de compra e venda de Produtos previstas no Contrato Agrícola deverão ser suportadas pelos documentos fiscais pertinentes.

6.1.5 As Notas Fiscais a serem emitidas contra a Reobote Agrícola deverão observar os dados de faturamento descritos no artigo 7.

6.1.6 Em se tratando de Nota Fiscal de Produtor Rural emitida fisicamente, o Produtor deverá realizar a emissão da nota, escanear o documento de forma legível e enviar ao e-mail sm@reobote.com.br. As vias físicas do documento, a saber, a primeira via (remetente) e a terceira via (fisco de destino), deverão ser enviadas pelos Correios para o seguinte endereço:

Reobote Agrícola Ltda

Departamento Comercial

Caixa Postal 291 – Centro – Cesário Lange – SP – CEP 18285-000

6.1.7 Em se tratando de NFe, o Produtor deverá realizar a emissão da nota, e enviar o arquivo XML e da DANFe para o e-mail sm@reobote.com.br

6.1.8 A emissão dos documentos fiscais e o envio à Reobote Agrícola devem preceder o envio dos Produtos ao local(s) indicado(s).

6.2 Nos preços dos Produtos acordados no Contrato Agrícola estão inclusos quaisquer impostos, taxas e contribuições aplicáveis no Brasil.

6.3 Os preços dos Produtos acordados no Contrato Agrícola serão expressos por saca ou toneladas métricas, seja em reais ou em dólares norte americanos.

6.3.1 Caso o preço seja fixado em reais, o valor do Produtos não sofrerá qualquer variação cambial na data do pagamento.

6.3.2 Caso o preço do produto seja fixado em dólares norte americanos, o valor do Produtos sofrerá a variação cambial até a data de pagamento.

6.3.3 Um Contrato Agrícola poderá ter o valor da saca ou da tonelada métrica, expressa em reais e em dólares norte americanos, para que o valor em reais seja utilizado para fins de faturamento dos Produtos e o valor em dólar norte americano para pagamento.

6.3.4 A taxa de câmbio utilizada para fins de pagamento ao Produtor será a mesma taxa de câmbio em que a Reobote Agrícola receberá o pagamento pela exportação dos Produtos.

7 – DADOS PARA FATURAMENTO

7.1 Esses são os dados cadastrais da Reobote Agrícola para emissão dos documentos fiscais pertinentes a cada Contrato Agrícola:

Reobote Agrícola Ltda.

CNPJ 14.991.123/0001-46

IE 264.025.878.119

IM 5129

Estrada Municipal Benedito Fogaça Leite Sobrinho, 290 – Sala 01

Amarelo – Cesário Lange – SP – CEP 18285-000

E-mail sm@reobote.com.br

Telefone (13) 4042 2600

7.2 Em se tratando de Nota Fiscal de Produtor Rural emitida fisicamente, o Produtor deverá realizar a emissão da nota, escanear o documento de forma legível e enviar ao e-mail sm@reobote.com.br. As vias físicas do documento, a saber, a primeira via (remetente) e a terceira via (fisco de destino), deverão ser enviadas pelos Correios para o seguinte endereço:

Reobote Agrícola Ltda

Departamento Comercial

Caixa Postal 291 – Centro – Cesário Lange – SP – CEP 18285-000

7.3 Qualquer pagamento de Contrato Agrícola está condicionado à recepção, pela Reobote Agrícola, dos documentos fiscais em formato eletrônico ou físico, de acordo com a característica da nota fiscal emitida pelo Produtor.

7.3 Em qualquer documento fiscal emitido contra a Reobote Agrícola é obrigatório informar o número do Contrato Agrícola.

7.4 Documentos fiscais emitidos sem o número do Contrato Agrícola serão devolvidos ao Produtor.

8 – WASHOUT

8.1 As Partes reconhecem que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Contrato Agrícola, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas,  estiagem, variação no preço dos Produtos, variação cambial, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários.

8.2 As Partes reconhecem que quaisquer variações relacionadas direta ou indiretamente aos Produtos, o que inclui, sem limitar, o preço dos Produtos no mercado internacional ou no porto de embarque, a variação cambial, a variação do preço dos insumos agrícolas (sementes, defensivos, fertilizantes, adjuvantes), ou variação no preço dos combustíveis, não são considerados fatores de desequilíbrio no Contrato Agrícola, pois tais riscos são de pleno conhecimento e compreensão das Partes.

8.3 O Produtor reconhece que, uma vez concluída a Negociação, a Reobote Agrícola, de forma simultânea, realiza a venda dos Produtos aos seus clientes.

8.4 O Produtor reconhece que a Reobote Agrícola necessita dos seus Produtos para cumprir os compromissos de exportação assumidos com seus clientes, ou seja, sua obrigação é realizar a entrega dos Produtos.

8.4 O Produtor reconhece que, se não entregar os Produtos como previsto no Contrato Agrícola, a Reobote Agrícola terá que comprar outros Produtos ao preço de mercado no porto de embarque, vigente na época do descumprimento, para honrar os compromissos de exportação.

8.5 O Produtor reconhece que, se não cumprir o Contrato Agrícola e entregar os Produtos nas condições acordadas, seja na quantidade em toneladas métricas ou Padrão Comercial, estará sujeito a aplicação das penalidades previstas neste artigo.

8.6 Para todos os fins, as Partes acordam que, a não entrega dos Produtos no prazo acordado no Contrato Agrícola, se constitui em descumprimento contratual.

8.6.1 Caso o Produtor realize essa manifestação de maneira oral ou escrita, antes do prazo de entrega dos Produtos, a Reobote Agrícola enviará uma notificação ao Produtor por Mensagem, requerendo o cumprimento contratual.

8.6.2 A ausência de resposta do Produtor a Mensagem enviado pela Reobote Agrícola, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, se constitui em descumprimento contratual.

8.7 As Partes concordam, aceitam e ratificam, que a Multa pelo Descumprimento Contratual na entrega dos Produtos corresponderá a 100% (cem por cento) da tonelagem não entregue, sendo o valor em reais da multa calculado a partir do preço dos Produtos no porto de embarque na época do descumprimento, devendo o valor por saca ou tonelada métrica ser acrescido de 10% (dez por cento), e calculado sobre a quantidade de Produtos não entregues.

8.8 A Reobote Agrícola enviará uma Mensagem ao Produtor com a Nota de Débito correspondente à Multa pelo Descumprimento Contratual, a qual deverá ser quitada pelo Produtor no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento.

8.9 A Nota de Débito estabelecida no item 8.8 constitui-se em um título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 da Lei 13.105/2015.

8.10 No caso do inadimplemento do Produtor, a Reobote Agrícola ingressará com a execução da Nota de Débito, respondendo o Produtor integralmente pelos custos judiciais e honorários advocatícios.

8.11 Caso existam outros Contratos Agrícolas vigentes com o Produtor, a Reobote Agrícola irá realizar a dedução da Nota de Débito em quantos contratos forem necessários para quitação.

9– PAGAMENTOS

9.1 O pagamento de cada Contrato Agrícola será realizado ao Produtor de forma individual pela Reobote Agrícola.

9.2 Do valor devido no Contrato Agrícola, serão deduzidos pela Reobote Agrícola:

a) O valor do transporte dos Produtos até o porto de embarque, quando o transporte ocorrer na modalidade FOB.

b) O percentual de contribuição do FUNRURAL aplicável à operação e a natureza jurídica do Produtor.

c) O percentual de contribuição ao SENAR aplicável à operação e a natureza jurídica do Produtor.

d) O percentual pertinente ao Royalties da Soja sobre o valor bruto da venda, caso o Produtor não consiga comprovar os créditos de soja em seu CPF ou CNPJ.

e) As penalidades aplicáveis ao descumprimento das quantidades acordadas em Contrato Agrícola.

f) As penalidades que tenham sido atribuídas pelos terminais portuários a Reobote Agrícola, em função da entrega de Produtos em Padrão Comercial em desacordo com o estabelecido em Contrato Agrícola ou nessa Condição.

g) As penalidades que tenham sido atribuídas, pelos terminais portuários, a Reobote Agrícola, em função do envio de soja, milho e cereais pelo Produtor, com impurezas e matérias estranhas superiores a 1%.

9.3 Para cada Contrato Agrícola, a Reobote Agrícola enviará um demonstrativo ao Produtor, especificando as eventuais deduções aplicáveis.

9.4 O pagamento do Contrato Agrícola será realizado na conta corrente do Produtor, e o comprovante da transferência bancária servirá como prova inquestionável da liquidação pela Reobote Agrícola.

9.5 O pagamento do Contrato Agrícola pela Reobote Agrícola constitui-se no encerramento formal do Contrato Agrícola, nada havendo mais a discutir, em juízo ou fora dele, sobre o Contrato Agrícola.

9.6 O Produtor reconhece que a Reobote Agrícola pode sofrer eventuais atrasos no recebimento das exportações dos Produtos, os quais poderão ocasionar eventuais postergações no pagamento do Contrato Agrícola.

9.7 Sempre que ocorrer uma situação externa que venha a gerar atraso no recebimento das exportações, a Reobote Agrícola irá informar ao Produtor por escrito a necessidade de prorrogação do Contrato Agrícola.

9.8 As Partes acordam que o pagamento do Contrato Agrícola poderá ser postergado pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do seu vencimento original, sem qualquer tipo de penalidade ou acréscimo para Reobote Agrícola.

9.9 Caso o pagamento de um Contrato Agrícola seja realizado em prazo superior a 15 (quinze) dias do seu vencimento original, a Reobote Agrícola irá realizar o pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento ao mês), calculados a partir do 1º dia do vencimento original.

10 – LEGISLAÇÃO E FORO

10.1 A legislação brasileira é a única aplicável às questões relacionadas a um Contrato Agrícola ou a essas Condições.

10.2 O foro para discussão de quaisquer questões relacionadas a um Contrato Agrícola ou a essas Condições, será o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na comarca de Cesário Lange, no estado de São Paulo.

11 – REVISÃO

11.1 A Reobote Agrícola reserva-se ao direito de rever essas Condições, no todo ou em parte, sempre que julgar conveniente, razão pela qual recomendamos que você as leia periodicamente.

11.1 A vigência das novas Condições é imediata para novas compras. Para Negociações ou Contratos Agrícolas em andamento, as antigas Condições permaneceram válidas até o final do fornecimento.

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